# Registro público: STJ — 2180364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520fd0965a175dd2eb9cddea8112c416dc39b28d65e7a8e6d91dbe7bcbcadace

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845274
- **Número de registro na fonte:** 202202375954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR
OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária
aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à habilitação do crédito, tal providência cabe ao
credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da
recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é
direito que lhe assegura a lei.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à atualização monetária, sendo incontroverso que o
titular optou por não habilitar seu crédito nos autos do processo
coletivo, por simetria também não lhe são aplicáveis as disposições
da legislação especial atinentes à atualização monetária incidente
sobre os valores sujeitos ao plano de soerguimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que
a habilitação é providência que incumbe ao credor, podendo aguardar
o término da recuperação judicial para prosseguir na busca
individual de seu crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR
OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária
aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. Relativamente à habilitação do crédito, tal providência cabe ao
credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da
recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é
direito que lhe assegura a lei.
3. No tocante à atualização monetária, sendo incontroverso que o
titular optou por não habilitar seu crédito nos autos do processo
coletivo, por simetria também não lhe são aplicáveis as disposições
da legislação especial atinentes à atualização monetária incidente
sobre os valores sujeitos ao plano de soerguimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que
a habilitação é providência que incumbe ao credor, podendo aguardar
o término da recuperação judicial para prosseguir na busca
individual de seu crédito.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FACULDADE DO
TITULAR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1742348>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1851692>>-RS, <<AgInt no REsp 1886625>>-RS,
         <<REsp 1571107>>-DF
(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR -
PRECEDENTES - ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - DATA DO PEDIDO -
LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1873572>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 520fd0965a175dd2eb9cddea8112c416dc39b28d65e7a8e6d91dbe7bcbcadace
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 520fd0965a175dd2eb9cddea8112c416dc39b28d65e7a8e6d91dbe7bcbcadace
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 520fd0965a175dd2eb9cddea8112c416dc39b28d65e7a8e6d91dbe7bcbcadace
- **SHA-256 do comentário:** 30021707c8e79d8b179e1eb83a1d6ecbfaa0b3b8cb9504184b6aa5a8c3903c5c
