{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31671,"origem":"stj","sha256_origem":"9f5bfa80ad2fd84300c51f346d807bac446cbb163c6538e948e28a58b508e72f","registro_original":{"id_fonte":"000845275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180203","numero_registro":"202202373489","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA MARÍTIMA.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELA\nDÍVIDA RECONHECIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS TIDOS POR\nVIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO\nSATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .\n1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe\npontuar que \"o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as\nalegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos\nrelevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos\nque se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,\nrelativamente às conclusões, não haja a concordância das partes\"\n(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na\nespécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma\nexpressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do\ndireito que entendeu cabível à hipótese.\n2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual\nconcluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida\npela agravante, em virtude da suficiência dos elementos probatórios\nacostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura\ncerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o\njulgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a\nprescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da\nprova documental apresentada.\n3. Das informações extraídas do julgado proferido pelo TJRJ,\nobserva-se que o colegiado local concluiu que a agravante agiu em\nnome próprio, conforme as notas fiscais e vouchers colacionados aos\nautos, e que não se desincumbiu de comprovar a alegada contratação\ndireta da empresa ré pelo Grupo Vega, reconhecendo, assim, a sua\nresponsabilidade pelo débito. Denota-se, então, que a questão foi\nresolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda,\nanalisados de forma objetiva. Logo, rever os fundamentos que\nensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual exigiria\nreapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nque encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\n4. No caso em exame, quanto aos arts. 2º, 141, 337, § 5º, e 492 do\nCPC/2015; 264, 265 e 299 do CC/2002; e 2º e 40 do CDC, verifica-se\nque o conteúdo normativo dos citados dispositivos não foi objeto de\napreciação pelo aresto recorrido, carecendo, portanto, do necessário\nprequestionamento viabilizador do recurso especial.\n4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n4.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há\nincompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e\nreconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,\ndevidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao\nSuperior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP, <<REsp 1986909>>-RS\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA -\nPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1843305>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1882251>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f096c4aa64f27d0ba91fd7e8083558c79b6ef74adf6aff295ed41cee884df4bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
