# Registro público: STJ — 2180203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5bfa80ad2fd84300c51f346d807bac446cbb163c6538e948e28a58b508e72f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA MARÍTIMA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELA
DÍVIDA RECONHECIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS TIDOS POR
VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO
SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe
pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes"
(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma
expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual
concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida
pela agravante, em virtude da suficiência dos elementos probatórios
acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o
julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da
prova documental apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Das informações extraídas do julgado proferido pelo TJRJ,
observa-se que o colegiado local concluiu que a agravante agiu em
nome próprio, conforme as notas fiscais e vouchers colacionados aos
autos, e que não se desincumbiu de comprovar a alegada contratação
direta da empresa ré pelo Grupo Vega, reconhecendo, assim, a sua
responsabilidade pelo débito. Denota-se, então, que a questão foi
resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda,
analisados de forma objetiva. Logo, rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, quanto aos arts. 2º, 141, 337, § 5º, e 492 do
CPC/2015; 264, 265 e 299 do CC/2002; e 2º e 40 do CDC, verifica-se
que o conteúdo normativo dos citados dispositivos não foi objeto de
apreciação pelo aresto recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA MARÍTIMA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELA
DÍVIDA RECONHECIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS TIDOS POR
VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO
SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe
pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes"
(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma
expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual
concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida
pela agravante, em virtude da suficiência dos elementos probatórios
acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o
julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da
prova documental apresentada.
3. Das informações extraídas do julgado proferido pelo TJRJ,
observa-se que o colegiado local concluiu que a agravante agiu em
nome próprio, conforme as notas fiscais e vouchers colacionados aos
autos, e que não se desincumbiu de comprovar a alegada contratação
direta da empresa ré pelo Grupo Vega, reconhecendo, assim, a sua
responsabilidade pelo débito. Denota-se, então, que a questão foi
resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda,
analisados de forma objetiva. Logo, rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
4. No caso em exame, quanto aos arts. 2º, 141, 337, § 5º, e 492 do
CPC/2015; 264, 265 e 299 do CC/2002; e 2º e 40 do CDC, verifica-se
que o conteúdo normativo dos citados dispositivos não foi objeto de
apreciação pelo aresto recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP, <<REsp 1986909>>-RS
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA -
PRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1843305>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1882251>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2220450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29955/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1972677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/570/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16903/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
