{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31672,"origem":"stj","sha256_origem":"713dd3946d7b1e8f92b475865eb4ee01e220bbdc171a956562c2d088036f5e74","registro_original":{"id_fonte":"000845276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119988","numero_registro":"202201293622","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.\nVIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.\n2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. PRETENSÃO\nDE REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nINDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA A REGRA ESTATUTÁRIA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. É pacífico o entendimento da Terceira Turma deste Superior\nTribunal acerca da inviabilidade do conhecimento do recurso\nespecial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que o princípio\ndo direito adquirido, contido na Lei de Introdução às Norma do\nDireito Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional,\né instituto de natureza eminentemente constitucional.\n2. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,\numa vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,\ntodas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual\n(acerca da exclusão do benefício de reembolso com honorários\nadvocatícios por não preencher os requisitos indicados na norma\nestatuária) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o\nreexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso\nespecial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"010ad004a49c9b8f86ac2dd1e3e9acfc6078309d9b63923a0d187250523867b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
