{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31674,"origem":"stj","sha256_origem":"a27253d558d7178d0d9a6f7cf0aee63eaba9491076e9d38ee90185ca62433cb3","registro_original":{"id_fonte":"000845278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042131","numero_registro":"202203837353","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.\nREDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nINCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"no\ncontrato de adesão firmado entre o comprador e a\nconstrutora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas\npara o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada\npara a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As\nobrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão\nconvertidas em dinheiro, por arbitramento judicial\" (AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).\n2. O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e\nmanteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as\npartes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de\ncláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos\nautos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das\nSúmulas n. 5 e 7/STJ.\n3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum\nargumento nesse sentido foi apresentado no recurso excepcional.\nPortanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no\npresente agravo interno.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA CONTRATUAL - INVERSÃO\nDA CLÁUSULA PENAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1847677>>-RN,\n         <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),\n         <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)\n(MORA CONTRATUAL - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1064144>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1894447>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e9c2bdcf84e0ce067ce40297b2f12696db209a9918e3dbf03b8d4c13c5f54119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
