{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31675,"origem":"stj","sha256_origem":"17de4e8177598c7549595f41a2e14383ebdc4d7142700d9250a5bab73ae982cd","registro_original":{"id_fonte":"000845279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020843","numero_registro":"202202565305","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nDE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO\nART. 933 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não\nconfigura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do\nprincípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional\nproferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado\nlógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto\nobjetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento\nprocessual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,\npossível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da\nprerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e\nda mihi factum, dabo tibi ius\" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n20/4/2020, DJe de 24/4/2020).\n3. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da\nmatéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza\nausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão\ndo apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 735491>>-DF, <<REsp 2043689>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA\n(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1215746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2066649>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3fc8641757b80474055faaa62c809b39ddc4c612f18ca81ebfd8a84fe056c489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
