# Registro público: STJ — 2020843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17de4e8177598c7549595f41a2e14383ebdc4d7142700d9250a5bab73ae982cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845279
- **Número de registro na fonte:** 202202565305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 933 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 933 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
3. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 735491>>-DF, <<REsp 2043689>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1215746>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2066649>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17de4e8177598c7549595f41a2e14383ebdc4d7142700d9250a5bab73ae982cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 17de4e8177598c7549595f41a2e14383ebdc4d7142700d9250a5bab73ae982cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 17de4e8177598c7549595f41a2e14383ebdc4d7142700d9250a5bab73ae982cd
- **SHA-256 do comentário:** d91023b61f5125ba127dc8cc964a3c82ff1757ef1191e134dab0b6816f68ae6b
