{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3168,"origem":"stj","sha256_origem":"1176329940b7651e9fbc085f819c723d18b6f18f81b4a60bbebd5fe541cc8b17","registro_original":{"id_fonte":"000813647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955048","numero_registro":"202102708621","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. MODUS\nOPERANDI. DESFERIMENTO DE INÚMEROS GOLPES DE FACA POR TODO O CORPO\nDA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO QUE, POR SI\nSÓ, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA\nDE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à\nCorte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar\nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,\ncomo no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na\nsentença foi reduzida.\n2. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito\namplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar\nrecurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde\nque não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n.\n499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).\n3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste\nSodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que\nno julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de\nfundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar\nacerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o\ncumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e\nrever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da\nsituação final do réu e que sejam observados os limites da pena\nestabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias\nfáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n.\n437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n1º/7/2019).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - SITUAÇÃO FINAL NÃO AGRAVADA -\nINEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 437108>>-ES,\n         <<AgRg no HC 499041>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea0d4c6597918d8f329a7d6124d8ad177a94d989b8b73270a9e193d667afccd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
