{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31687,"origem":"stj","sha256_origem":"a705ca435fc35b073d925f98adf49f344ba7619ad14f220d3194dccba220a0e3","registro_original":{"id_fonte":"000845346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268115","numero_registro":"202203950268","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.\nPRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos\nmorais.\n2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\ne/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a\npreclusão da matéria não impugnada.\n3. A revisão, na estreita via do recurso especial, do valor da multa\ndiária ( astreintes ) fixada nas instâncias ordinárias apenas é\npossível quando se trata de valor manifestamente irrisório ou\nexorbitante. Salvo essas hipóteses, incide ao recurso especial o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. Hipótese dos autos em que a multa arbitrada pelo juiz do 1º grau\nde jurisdição não se mostra exorbitante, porquanto fixada no valor\nde R$ 500,00 ao dia, com o objetivo de compelir a parte ré à\nreparação do veículo do autor ou ao fornecimento de carro reserva.\nSe eventualmente o montante total atingiu patamar muito elevado, é\nporque ainda maior foi a resistência das devedoras em cumprir a\ndeterminação judicial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"67623968759808f4dbe1d10371f559565d11beb067cad73b3c383c592767b02c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
