{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31696,"origem":"stj","sha256_origem":"10c447a356280ee2675619c6893c9c10fb6eb0123f9ac68e864a8b6cbdf402ff","registro_original":{"id_fonte":"000845367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245165","numero_registro":"202203497767","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nTUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO\nCONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO\nLIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES.\nPRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do\nCPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que\ntêm nítido caráter infringente.\n2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de\ninconformismo ou à rediscussão do julgado.\n3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a\ndecisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo\nintegralmente a controvérsia.\n4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF\n(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida\nliminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para\nreexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de\ntutela. Precedentes.\n5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e94074f4597f01db7031f10be6e7341b6fb39713149dd2664a02c4b8a231f481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
