# Registro público: STJ — 452518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86b6cd9276b2899c217ed0b34a2d04ff9e0b9674b6ff8fa10bfd99d078aeeb1

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 405, §1º, DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA NO
PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, "apesar de o art.
405, § 1.º, do Código de Processo Penal não impor a obrigatoriedade
do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o
registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente
prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado
processante optar por outro método" (HC n. 520.233/RJ, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe
28/10/2019).
2. Ocorre que a referida nulidade não dispensa a comprovação do
prejuízo a fim de ser reconhecida, de maneira que, em casos como o
presente, em que não foi efetivamente comprovado o prejuízo, deve
incidir o disposto no brocardo pas de nullité sans grief. No caso,
consoante salientou o Tribunal de origem, "os depoimentos foram
colhidos sob o crivo do devido processo legal, e em observância ao
disposto no §1º do artigo 405 do Código Processual Penal, e a defesa
teve a oportunidade de fazer perguntas, questionamentos e acompanhar
todo ato judicial, sendo feito minucioso registro em ata de tudo
aquilo que nela ocorreu, inexistindo, portanto, ofensa aos
princípios constitucionais, o que inviabiliza o reconhecimento de
qualquer abuso ou ilegalidade na sua realização".
3. No mais, foi reconhecida a ilegalidade por violação ao disposto
no art. 400 do CPP, na linha da pacificada jurisprudência desta
Corte sobre o tema, e concedida em parte a ordem para anular o
processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com a
determinação de que outro interrogatório fosse realizado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art405_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
