{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31700,"origem":"stj","sha256_origem":"a47beb645e9a44c01426a495c1f9a06b095012c388b1be516c45b98a8509641a","registro_original":{"id_fonte":"000845431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013421","numero_registro":"202202137883","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE\nFAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO\nIMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.127/STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em\ncontrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos\ntermos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.\n2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"é\nindiferente a data da consolidação da jurisprudência para fins de\nsua aplicabilidade ou não ao recurso interposto antes dos julgados\ncitados no acórdão recorrido, pois os precedentes jurisprudenciais\nsão meramente declaratórios\" (AgInt no REsp 1.706.368/RS, Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n29/10/2018, DJe 08/11/2018).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR - PENHORABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1822033>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091),\n         <<AgInt no REsp 1924773>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1862669>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880292>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 363463>>-SP\n   STF - [[RE 1307344]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1127)\n(DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - APLICABILIDADE OU NÃO -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1706368>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1295269>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2ff42b0ea94abdb8a2ec7c3ac347b4dc5592c8c95e0b362ba212a10ecdf7243a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
