{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31707,"origem":"stj","sha256_origem":"6f6e14c4a17c9ae063424271a70637cfdf37b3a3ab3f164212f041dcae08e4b7","registro_original":{"id_fonte":"000845466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054186","numero_registro":"202300382645","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA.\nCAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §\n4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de\nautomóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja\ndeterminante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a\nexcluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de\nagravamento do risco.\n2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido\nque, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da recorrente\ncontribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou procedente a\nação regressiva e improcedente a lide secundária.  Incidência da\nSúmula n.º 568 do STJ.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp\n1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00768"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA - CAUSA DETERMINANTE DO\nACIDENTE - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1485717>>-SP, <<AgInt no AREsp 1302619>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1747525>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1602690>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1326226>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9d8b325337a678c42717e037aacd10259fe27a934010b7d3a83086455d27fa78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
