{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31709,"origem":"stj","sha256_origem":"aa2872d623d3d4c10de00e2896907717364670121184377348340212f48e751e","registro_original":{"id_fonte":"000845468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047558","numero_registro":"202300122597","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS.\nUSINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE\nDE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o\nponto nodal está apenas em definir a competência para o\nprocessamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a\nimersão nos aspectos fáticos do caso.\n1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o\nconhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias\nordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas\ninstâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente\nação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em\nmodificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem),\npossivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da\nfigura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos\nambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.\n2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações\nde Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente\na relação de consumo por equiparação.\n3. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00012 ART:00017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO\nCONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC)\n   STJ - <<REsp 2005977>>-RS, {{REsp 2048844}}-BA\n(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CONCEITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1000329>>-SC\n(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NAS HIPÓTESES DE DANOS AMBIENTAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1833216>>-RO, <<CC 143204>>-RJ,\n         <<REsp 1354348>>-RS, <<REsp 2005977>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ba069fcdabcc05e204c8262dbbba3b157f0ad4dd81efb72fee96cd4e1f243be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
