{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31712,"origem":"stj","sha256_origem":"2c953916a08ef4e454eebdd22786acc1a230e372091944b80c3e428634c71992","registro_original":{"id_fonte":"000845471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935415","numero_registro":"202101135751","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. INDEVIDA.\nASSOCIAÇÃO OU ANUÊNCIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se admite a imposição de taxas de associação de moradores\nàqueles que não se associaram ou não anuíram à cobrança, sendo livre\na desfiliação da associação.\n2. A tese de que houve anuência no instrumento de cessão de direitos\nnão foi debatida no acórdão recorrido e não foi suscitada na\ninicial da ação de cobrança.\n3. Da leitura do recurso especial, verifica-se que as razões foram\nsuficientes para demonstrar o dissídio jurisprudencial em relação à\nTese firmada em recurso repetitivo.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE\nMANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO\nASSOCIADOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2046733>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1192304>>-DF\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2021499>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"988e4bfa04c322d38c4f0247875d83b04a692a503722513e1e414f043c140d2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
