{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31714,"origem":"stj","sha256_origem":"79e2f0a71c3944e7dc0b3b447d51ea7a6cf1e7df27c0aaea4ccbfa61de64ea06","registro_original":{"id_fonte":"000845473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855776","numero_registro":"202100817424","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE S. S. V. FAMÍLIA.\nALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE À REGRA\nDA TEMPORALIDADE E TRANSITORIEDADE NÃO PRESENTE. INCONTROVERSA\nAUTONOMIA FINANCEIRA ADQUIRIDA PELA ALIMENTADA, QUE RECEBE PENSÃO HÁ\nMAIS DE 11 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Há entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os\nex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do\nbinômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras\ncircunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho, o tempo\ndecorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.\n2. Na linha da jurisprudência desta Casa, o pensionamento somente\ndeve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade\nlaboral permanente, saúde fragilizada, ou impossibilidade prática de\ninserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia\nfinanceira.\n3. No caso concreto, considerando a inequívoca autonomia financeira\nadquirida pela alimentanda, que fez doação milionária para as filhas\ne que recebe pensão há mais de 11 (onze) anos, não é a hipótese de\nse excepcionar a regra da temporalidade e transitoriedade do\npensionamento entre ex-cônjuges.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - TEMPORALIDADE E TRANSITORIEDADE -\nAUTONOMIA FINANCEIRA DO ALIMENTADO)\n   STJ - <<REsp 1290313>>-AL, <<REsp 1396957>>-PR,\n         <<REsp 1496948>>-SP, <<AgInt no REsp 1951351>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cf8ef1196486d1cdb11570db7520b88eafb8f8dea9b99ed4ccf66e587d98e784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
