{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31719,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fa21ca1e92922a3b8576c94b3909b5c107fca99cc481f05648b29f39f7a6cd","registro_original":{"id_fonte":"000845492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042491","numero_registro":"202203835244","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS\nHEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nMENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE\nDO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART.\n1.793 DO CC/02.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,\nquando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara\ne suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada.\n2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de\ndireitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não\nveda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem\npertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a\nreceber sobre a sua participação no inventário.\n3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um\nbem específico do monte, porque ele ainda faz parte da\nuniversalidade.\n4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos\nhereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo\nautorização judicial.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1794"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00166 INC:00004 ART:01791 ART:01793 PAR:00002\n        PAR:00003 ART:01794"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM DETERMINADO - NEGÓCIO\nJURÍDICO VÁLIDO - EFICÁCIA CONDICIONADA)\n   STJ - <<REsp 1809548>>-SP\n(SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE\nBEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1072511>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5483d5da46ecbfa90a6f6d39a104df563e410bb258e8acfcf418f24619d0d2bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
