# Registro público: STJ — 2266877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31723/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d05d9fa1c67b0346389bb31370c39a54ac0ddd5a41ebb64777bc3c228182ea4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE ACERCA DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A RELEVANTE
FUNDAMENTDO NO JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL NA
FORMAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante não atacou objetivamente os fundamentos do decisum,
no sentido de que o documento apresentado acerca da notificação do
consumidor não se refere ao valor discutido nestes autos. A
inexistência de questionamento a respeito dessas ponderações atrai o
óbice da Súmula 283/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de
tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). A
deficiência recursal do recurso especial atrai o teor da Súmula
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE ACERCA DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A RELEVANTE
FUNDAMENTDO NO JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL NA
FORMAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante não atacou objetivamente os fundamentos do decisum,
no sentido de que o documento apresentado acerca da notificação do
consumidor não se refere ao valor discutido nestes autos. A
inexistência de questionamento a respeito dessas ponderações atrai o
óbice da Súmula 283/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de
tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). A
deficiência recursal do recurso especial atrai o teor da Súmula
284/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
