{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31724,"origem":"stj","sha256_origem":"e8517f367082cab879b857c95f88293cb4acdba7519c3e901fb61259bd87f59c","registro_original":{"id_fonte":"000845507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818661","numero_registro":"201901600900","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA\nDE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES\nSUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA\nDO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA\nPOSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O\nRECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO\nRECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM\nDOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO\nCPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE\nINTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em\nrazão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou\nacerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer\ndo presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em\nvista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).\n2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art.\n5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que\no acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo\nlegal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o\nrecolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas\njudiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não\nconhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007\n).\n4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem\nque, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não\ncomprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor\ninsuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do\nreconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo\nvalor ou para complementá-lo, a depender do caso.\n5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o\ncomprovante do preparo recursal após a interposição da apelação,\nainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a\nnecessidade de intimação para regularização do vício, que constitui\ndireito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de\ndiscricionariedade do magistrado.\n6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a\nregularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco\ndeverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação\n(CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição\nindispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da\nlei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal,\nnão será atingido.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:01007 PAR:00002 PAR:00004\n        PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO\nDA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1868814>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"066642e8a95598c0acc9d3b0324f54f05649b405ce2ee916dcf1ea38cb4d4a9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
