# Registro público: STJ — 722513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 784d408792a8e5882082996557a8b2d64f6c8f23054edf32f08ef40ffd7db826

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE
CÁLCULO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO
REGIDA POR LEI ESTADUAL A SER DIRIMIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo
do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia
ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação
precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os
princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de
jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já mencionado na decisão recorrida, a análise acerca de
eventual incompetência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça é
regida por lei estadual e há de ser suscitada perante o órgão do
próprio tribunal, com competência para dirimir conflito entre seus
órgãos fracionários.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE
CÁLCULO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO
REGIDA POR LEI ESTADUAL A SER DIRIMIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo
do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia
ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação
precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os
princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de
jurisdição.
3. Conforme já mencionado na decisão recorrida, a análise acerca de
eventual incompetência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça é
regida por lei estadual e há de ser suscitada perante o órgão do
próprio tribunal, com competência para dirimir conflito entre seus
órgãos fracionários.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
