{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31733,"origem":"stj","sha256_origem":"931752aeedf966bf95d815d18848a9a7d1fda82a9f2d51b0e60194332f718407","registro_original":{"id_fonte":"000845537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261614","numero_registro":"202203835308","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE\nPUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. ACÓRDÃO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nSÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍSIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a\nSúmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com\namparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.\nPrecedentes.\n2. A revisão das conclusões do acórdão estadual -  acerca da\nausência de pedido de que as intimações eletrônicas ocorressem com\npublicação exclusiva dos advogados indicados  - demandaria\nnecessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o\nóbice disposto na Súmula 7/STJ.\n3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela\nalínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade\nentre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão\nrecorrido, tendo em vista a situação fática de cada\ncaso.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada -  pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE\nPUBLICAÇÃO EXCLUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1584590>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1761484>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"04389cec806ec7e0693e8d59b08efb3daea924e4addd60a92352052196aef20b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
