{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31736,"origem":"stj","sha256_origem":"f5af946e99ecaa19121a5c050ac84a289f0ef9401e0d5355b3cf005157a63f29","registro_original":{"id_fonte":"000845540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262136","numero_registro":"202203848828","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.\n2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é\na interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não\nentre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos\ndebatidos. Precedentes.\n3. Devidamente enfrent ada a questão controvertida relacionada à\ncláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,\nde modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em\nomissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.\n4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que\nconcerne à possibilidade de arbitramento dos honorários,\nproporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o\nreexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7,\nambas do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"21aa36d6bbccc13896e1dc3e65269fc459f40447d9945ae796106b527608779e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
