{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3174,"origem":"stj","sha256_origem":"84fef71549d21d0e176c27f7005df0cd58df6b112d48f35f77a8a723b7950dc2","registro_original":{"id_fonte":"000813700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"721911","numero_registro":"202200321804","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E 12\nDA LEI N. 10.826/2003. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. FALTA DE\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CONTEXTO FÁTICO APTO A SUBSIDIAR A CONVICÇÃO\nOU MESMO FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL.\nILICITUDE DA PROVA OBTIDA (APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO) E\nDAQUELAS QUE DELA DERIVARAM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO\n1. Esta Corte tem entendido, quanto ao ingresso forçado em\ndomicílio, que não é suficiente a ocorrência de um crime permanente,\nsendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo\ncometido para assim justificar a entrada na residência do agente.\n2. No caso, verifica-se que o ingresso no domicílio do paciente foi\namparado tão somente em denúncia anônima, sem referência a prévia\ninvestigação, monitoramento ou campanas a indicar que se tratava de\naveriguação de comunicação robusta e atual acerca da ocorrência de\ntráfico naquele local.\n3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão\nda violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em\ndecorrência do ato, revogando-se a prisão preventiva do paciente,\nsalvo se por outras razões estiver detido (Processo n.\n5005205-21.2021.8.21.0165, em curso na Vara Judicial da comarca de\nEldorado do Sul/RS).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES\nPRÉVIAS - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 703063>>-RS,\n         <<AgRg no HC 631980>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f474fa76a09c7a7ccff806b79dfe28429bfae85367ae9ac341f6af7ab3c83cf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
