# Registro público: STJ — 2261051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be58f02cf9f7f8db614a4119656e72b231494d1684cf4d526a0cfb150a2e6c53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. TESE SOBRE A PENSÃO VITALÍCIA E A CAPACIDADE
LABORATIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIDÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da controvérsia quanto ao cabimento ou não da pensão
vitalícia, os artigos tidos como violados não possuem comando
normativo suficiente a amparar a tese trazida pela recorrente, de
modo que, no ponto, há deficiência de fundamentação, a incidir a
Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de
afastar a pensão vitalícia por suposta capacidade laborativa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "é lícita a
cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos,
conforme disposto na Súmula 387/STJ" (REsp n. 1.722.505/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de
22/11/2018.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. TESE SOBRE A PENSÃO VITALÍCIA E A CAPACIDADE
LABORATIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIDÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Acerca da controvérsia quanto ao cabimento ou não da pensão
vitalícia, os artigos tidos como violados não possuem comando
normativo suficiente a amparar a tese trazida pela recorrente, de
modo que, no ponto, há deficiência de fundamentação, a incidir a
Súmula 284/STF.
3. Infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de
afastar a pensão vitalícia por suposta capacidade laborativa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "é lícita a
cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos,
conforme disposto na Súmula 387/STJ" (REsp n. 1.722.505/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de
22/11/2018.). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - SÚMULA 387/STJ)
   STJ - <<REsp 1722505>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
