# Registro público: STJ — 2272838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c00716bb676558edff1b78ed48ef023dd3f755a17849028827456576c8ee46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (ausência de recolhimento total do preparo do recurso de
apelação, apesar de a recorrida ter sido intimada para sanar o
vício), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a determinação de
complementação deu-se de acordo com o disposto no art. 4º, II, da
Lei estadual n. 11.608/2003, a atrair a incidência do óbice da
Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (ausência de recolhimento total do preparo do recurso de
apelação, apesar de a recorrida ter sido intimada para sanar o
vício), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que a determinação de
complementação deu-se de acordo com o disposto no art. 4º, II, da
Lei estadual n. 11.608/2003, a atrair a incidência do óbice da
Súmula 280/STF.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESERÇÃO DA APELAÇÃO - PREPARO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2015308>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1551527>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2055672>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
