{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31746,"origem":"stj","sha256_origem":"c73a6b446617ec3e8985faf60e5445f43da4d710036ee4d6f801d321db4f9140","registro_original":{"id_fonte":"000845563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232706","numero_registro":"202203318533","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO.\nOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO STJ. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE.\nNÃO PROVIMENTO.\n1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de afronta\nem relação ao cabimento, ou não, de pensionamento por invalidez\npermanente decorrente de acidente de trânsito e sendo inviável o\nexame das questões em âmbito especial, necessário o retorno dos\nautos à origem para dirimir o citado vício.\n2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1932995>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e667204b6c32f124be27005e9eb45fc4f21926c8f85b047f45fa79a05b13a3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
