{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31749,"origem":"stj","sha256_origem":"c76dd38f36a10e2e920fe96ba6c33c9faf42fb4c4569b3225ee66fbacdf19bae","registro_original":{"id_fonte":"000845566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261443","numero_registro":"202203831670","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n3. Não localizados bens do devedor suficientes para saldar o débito,\nmostra-se possível direcionar a penhora para o faturamento da\nempresa. Súmula 568/STJ.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nconclusão de falta de bens suscetíveis de eficaz garantia da\nexecução, a possibilitar a constrição de faturamento da empresa,\nexige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00866"],"jurisprudencia_citada":"(ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - PENHORA\nDO FATURAMENTO DA EMPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2017879>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2076538>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7040afd16efd443cf061f49b91a2cdba15dd6dcb525329fda4433151d7de10c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
