{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3175,"origem":"stj","sha256_origem":"0c028de92946ad418ae1aafb3b0ec85b9adfc89f1933b983e4beaf08d70ce95b","registro_original":{"id_fonte":"000813786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"732247","numero_registro":"202200897527","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência. Também consta do\nvoto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si\nsós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a\nadoção da medida invasiva.\n2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a\nfim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de\nflagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado\ne aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na\nresidência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe\na alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento\nexpresso e voluntário.\n3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está\napoiado em denúncias anônimas recebidas pelos policiais,\ncircunstância que não justifica, por si só, a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial.\n4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, \"[a]s\nregras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do\ncaso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes\npoliciais de que o paciente teria autorizado, livre e\nvoluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,\na formação de prova incriminatória em desfavor do réu\" (HC\n566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe\n07/06/2021).\n5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas\nmediante a busca e apreensão domiciliar e, em consequência, absolver\nos Pacientes das imputações formalizadas na Ação Penal n.\n0196905-09.2019.8.19.0001.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63f25fbc99b1dfc2d28cecff99f47441a5528d7c6eba426486ce67283acdf3ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
