# Registro público: STJ — 732247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c028de92946ad418ae1aafb3b0ec85b9adfc89f1933b983e4beaf08d70ce95b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está
apoiado em denúncias anônimas recebidas pelos policiais,
circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante a busca e apreensão domiciliar e, em consequência, absolver
os Pacientes das imputações formalizadas na Ação Penal n.
0196905-09.2019.8.19.0001.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente está
apoiado em denúncias anônimas recebidas pelos policiais,
circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante a busca e apreensão domiciliar e, em consequência, absolver
os Pacientes das imputações formalizadas na Ação Penal n.
0196905-09.2019.8.19.0001.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
