{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31757,"origem":"stj","sha256_origem":"79d146949eede25b1e73e56698659aaab352d062154288ecd7a9d444ed8cb860","registro_original":{"id_fonte":"000845587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274507","numero_registro":"202300029788","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO\nOBSERVADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de cobrança.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -\nquando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, exigiria o\nreexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e\n7/STJ.\n5. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a\nSegunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação \"pressupõe que o\nagravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o\nque não se verifica na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ebd50f8938d98628eb12e12b2cf36f265f312ca2b6d9737c19f06829fe1021c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
