# Registro público: STJ — 729380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f0c90137deeb9067fc14a95873a9e650a70c125fedc13101c8d4f109690f1a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA: IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TERCEIRA ETAPA: MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA EXASPERAR A PENA EM
RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula
n. 231/STJ, não é cabível, na segunda etapa da dosimetria, a
atenuação da pena aquém do mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, mesmo em
caso de recurso de apelação exclusivo da Defesa, é possível que o
Órgão Judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo
amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação
utilizada nas etapas da dosimetria da pena, desde que a situação
final do réu não seja agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme Súmula n. 443
desta Corte Superior de Justiça. No caso, o Colegiado estadual
apresentou fundamentação concreta ao manter a fração de exasperação
em 2/5 (dois quintos), porquanto ressaltou que o concurso de agentes
e a restrição de liberdade da vítima tornou mais gravosa a prática
delitiva, tendo sido essenciais para impedir qualquer reação por
parte do ofendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo fundamentação específica e concreta, é legítima a fixação
de regime carcerário inicial mais gravoso do que o previsto para o
quantum da sanção e mesmo se a pena-base tenha permanecido no mínimo
legal, conforme ocorreu na hipótese. No caso, a Jurisdição ordinária
ressaltou a maior gravidade objetiva da conduta, na qual os Réus
agiram em superioridade numérica, amordaçaram a Vítima, praticaram
violência real (aplicaram-lhe mata-leão), restringiram sua liberdade
(um dos Agentes sentou-se nas costas do Ofendido por cerca de vinte
minutos, lesionando-o) e ainda o deixaram amarrado após fugirem.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA: IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TERCEIRA ETAPA: MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA EXASPERAR A PENA EM
RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. De acordo com o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula
n. 231/STJ, não é cabível, na segunda etapa da dosimetria, a
atenuação da pena aquém do mínimo legal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, mesmo em
caso de recurso de apelação exclusivo da Defesa, é possível que o
Órgão Judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo
amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação
utilizada nas etapas da dosimetria da pena, desde que a situação
final do réu não seja agravada.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme Súmula n. 443
desta Corte Superior de Justiça. No caso, o Colegiado estadual
apresentou fundamentação concreta ao manter a fração de exasperação
em 2/5 (dois quintos), porquanto ressaltou que o concurso de agentes
e a restrição de liberdade da vítima tornou mais gravosa a prática
delitiva, tendo sido essenciais para impedir qualquer reação por
parte do ofendido.
4. Havendo fundamentação específica e concreta, é legítima a fixação
de regime carcerário inicial mais gravoso do que o previsto para o
quantum da sanção e mesmo se a pena-base tenha permanecido no mínimo
legal, conforme ocorreu na hipótese. No caso, a Jurisdição ordinária
ressaltou a maior gravidade objetiva da conduta, na qual os Réus
agiram em superioridade numérica, amordaçaram a Vítima, praticaram
violência real (aplicaram-lhe mata-leão), restringiram sua liberdade
(um dos Agentes sentou-se nas costas do Ofendido por cerca de vinte
minutos, lesionando-o) e ainda o deixaram amarrado após fugirem.
5. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CAUSAS DE AUMENTO - FRAÇÃO DE 2/5 -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 586946>>-RJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO
TRIBUNAL - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1984352>>-RS,
         <<AgRg no HC 639372>>-PE
(REGIME MAIS GRAVOSO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 506372>>-SP,
         <<AgRg no HC 507011>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
