{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31761,"origem":"stj","sha256_origem":"8490969f710e7c89e331decf5a25b348d8385dfc8b4220f27c75cf67e69d3729","registro_original":{"id_fonte":"000845633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112371","numero_registro":"202201172344","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.\nINTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO.\nAUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESERÇÃO. PRECEDENTES.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de\nProcesso Civil.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de\ntempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do\nexpediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,\nno ato da interposição do recurso. Precedente da Corte Especial.\n3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para\ncomprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, resultando na\ndeserção do recurso especial.\n4. Na hipótese, a agravante, embora intimada, não comprovou o\nrecolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art.\n1.007, § 4º, do CPC/2015, configurando a deserção do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IRREGULARIDADE DO PREPARO - PRAZO PRA REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO NÃO\nATENDIDA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1199292>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1623099>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1416009>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fca07f7fa95926a6e55adab99c3a28c18b00ae662c429742c64acee9006d88aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8490969f710e7c89e331decf5a25b348d8385dfc8b4220f27c75cf67e69d3729","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
