# Registro público: STJ — 1983110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6197f71800c1a140a90f7c64699e74866b7c7dd243474ef8be689da232b37c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que
fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz
coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e na fase de
execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, reformar o acórdão recorrido, a partir da tese de
que é razoável o valor anteriormente fixado a título de astreintes,
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que
fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz
coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e na fase de
execução.
2. Na hipótese, reformar o acórdão recorrido, a partir da tese de
que é razoável o valor anteriormente fixado a título de astreintes,
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1784618>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1757003>>-PB
(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846190>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
