# Registro público: STJ — 1946428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e52db4f2f10cb28d98da4d7593456adf669ae7f0a235fe2f4d403aa63ec4a771

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa
por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa
por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO -
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1764476>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1737161>>-PR, <<REsp 1523661>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1236270>>-RS
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - ANÁLISE - SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1907655>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e52db4f2f10cb28d98da4d7593456adf669ae7f0a235fe2f4d403aa63ec4a771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

