{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31769,"origem":"stj","sha256_origem":"47190b5969dbfb12bb0a21b979589cb2afa1fd5363e532176da7933ccfb3c414","registro_original":{"id_fonte":"000845641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860584","numero_registro":"202000271096","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER\nDE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE\nTOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR\nDA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro\nde vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever\nde fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos\ncontornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas\nrestritivas. Precedentes.\n2. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser\nproporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado\ncom o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em\ntabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a\nqual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização\ndefinitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual\nadequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CIR:000302 ANO:2005\n        ART:00011 ART:00012\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE\nINFORMAÇÃO - EXCLUSIVIDADE - ESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1825716>>-SC, <<AgInt no REsp 1877210>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1960828>>-SC,\n         <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)\n(VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782351>>-SC, <<REsp 1727718>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"af636a973657e3a5c54c61d6d51ae70ff88f384aa2ec869470945e20cb3fcb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
