{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31770,"origem":"stj","sha256_origem":"9560ec2bc365c2fc241c26856afe6b4f78888d2164a71b45a76e3c94967c24ec","registro_original":{"id_fonte":"000845642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812134","numero_registro":"201901237078","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA\nCOMINATÓRIA. DEMANDA PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Na vigência do Código de Processo Civil, a decisão que dá início\nà fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa,\nmediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo\ndecisório.\n3. A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior\nconfirmação por sentença meritória que reconheça a própria\nexistência do direito material reclamado, tendo em vista a\nprecariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida\ncom base em um juízo de cognição não exauriente.\n4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa\ncominatória em virtude da posterior improcedência da demanda\nprincipal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por\nconstituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo\nmagistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE DÁ INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA\nPAGAMENTO DE QUANTIA CERTA MEDIANTE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA\nPAGAMENTO - FALTA DE CONTEÚDO DECISÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1837211>>-MG\n(EXIGIBILIDADE  DA  MULTA COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE POSTERIOR\nCONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA MERITÓRIA QUE RECONHEÇA A PRÓPRIA\nEXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL RECLAMADO)\n   STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1143975>>-RJ\n(DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA\nMATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1881709>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f68ca86aaa2e52188a64be1e894f6caf14b57ad9147f51ba44a957efcdc2cdd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
