# Registro público: STJ — 2113784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc8ca9aff25e677e566f67dc3b16683460c4f2557057800e40e64c6d892d462d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. VALOR.  NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para afastar a conclusão de que a matéria referente ao
litisconsórcio passivo necessário está preclusa, demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser desnecessário novo pronunciamento judicial acerca de matérias já
decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso
diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude
da preclusão pro judicato. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso sob análise, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) não se mostra irrisório nem abusivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. VALOR.  NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para afastar a conclusão de que a matéria referente ao
litisconsórcio passivo necessário está preclusa, demandaria a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser desnecessário novo pronunciamento judicial acerca de matérias já
decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso
diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude
da preclusão pro judicato. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo.
5. No caso sob análise, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) não se mostra irrisório nem abusivo.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1285886>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791633>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
