{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31772,"origem":"stj","sha256_origem":"a047cbe9ba1f3533b96a261e41ca11018dd5e7ecde875db685300ed760487fa9","registro_original":{"id_fonte":"000845722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069446","numero_registro":"202102720102","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA\nDE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE\nALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO\nBANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.\nTESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO\nINTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO\nCODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais\nconsubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da\nparte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de\nviolação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao\nconceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a\nCorte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou\nque o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que\ncabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero\ninconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão,\nnão caracteriza vício do julgado.\n2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a\nquestão relativa ao direito de regresso não restou decidida no\npronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas\napenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter\ndictum.\n2.1. \"A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa\njulgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não\nalcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.\nPrecedentes.\" (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017).\n3. A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de\naplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC),\nou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela\nintegralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação\nindenizatória.\n3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas,\nsolidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em\ndecorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela\nsubtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela\nalugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever\nde vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda.\n4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase\ninterna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do\ncumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação\nentre codevedor e credor).\n4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação\njurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os\ncodevedores e fundada na responsabilidade.\n5. Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato\nilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos\nsofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da\nsubtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então\ninstituição bancária.\n6. Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual,\nimplicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do\nrecorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca\nvedar.\n7. Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade\npassiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao\nrecorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos\ndo art. 285 do Código Civil.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":["STJ:479"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00503 ART:00508","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00283 ART:00285 ART:00927","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000479"],"jurisprudencia_citada":"(COISA  JULGADA - ABRANGÊNCIA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC\n(SOLIDARIEDADE PASSIVA - RELAÇÃO INTERNA DOS CODEVEDORES -\nDESCONSTITUIÇÃO)\n   STJ - {{REsp 1931297}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1b34cd937276eb8322902b67e4a38f86b1f6df53e210694c03e5db2503b9e259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
