# Registro público: STJ — 2069446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a047cbe9ba1f3533b96a261e41ca11018dd5e7ecde875db685300ed760487fa9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE
ALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO
BANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO
INTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO
CODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais
consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da
parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de
violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao
conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a
Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou
que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que
cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero
inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão,
não caracteriza vício do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a
questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no
pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas
apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter
dictum.
2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de
aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC),
ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela
integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação
indenizatória.
3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas,
solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em
decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela
subtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela
alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever
de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase
interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do
cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação
entre codevedor e credor).
4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação
jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os
codevedores e fundada na responsabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato
ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos
sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da
subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então
instituição bancária.
- **Item 6 (texto oficial):** Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual,
implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do
recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca
vedar.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade
passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao
recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos
do art. 285 do Código Civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE
ALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO
BANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO
INTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO
CODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais
consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da
parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de
violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao
conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a
Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou
que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que
cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero
inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão,
não caracteriza vício do julgado.
2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a
questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no
pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas
apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter
dictum.
2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017).
3. A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de
aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC),
ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela
integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação
indenizatória.
3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas,
solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em
decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela
subtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela
alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever
de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda.
4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase
interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do
cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação
entre codevedor e credor).
4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação
jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os
codevedores e fundada na responsabilidade.
5. Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato
ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos
sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da
subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então
instituição bancária.
6. Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual,
implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do
recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca
vedar.
7. Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade
passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao
recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos
do art. 285 do Código Civil.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA  JULGADA - ABRANGÊNCIA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC
(SOLIDARIEDADE PASSIVA - RELAÇÃO INTERNA DOS CODEVEDORES -
DESCONSTITUIÇÃO)
   STJ - {{REsp 1931297}}-PR

## Súmulas citadas

- STJ:479

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00502 ART:00503 ART:00508
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00283 ART:00285 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art285)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2035265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39147/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.069.446 do STJ: ação de regresso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069446/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.069.446 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de regresso, pretensão pelo ressarcimento do prejuízo e violação a coisa julgada. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, regresso, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3817f75cbb436b95fab3709d57fdc1dd99576f077311782e6c93def90e1f5643
- **SHA-256 do registro documental:** a047cbe9ba1f3533b96a261e41ca11018dd5e7ecde875db685300ed760487fa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069446%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ilicito
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac15d3648bd497a49bd57ebab91266d16c78258b665f18d359dcb6a0c2d1d9e4
- **SHA-256 do registro documental:** a047cbe9ba1f3533b96a261e41ca11018dd5e7ecde875db685300ed760487fa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** dever, indenizar, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
- **SHA-256 do registro documental:** a047cbe9ba1f3533b96a261e41ca11018dd5e7ecde875db685300ed760487fa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** a047cbe9ba1f3533b96a261e41ca11018dd5e7ecde875db685300ed760487fa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Obrigação solidária: quando cada devedor responde pela dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-solidaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-solidaria%2F)

### [REsp 1.773.041 do STJ: solidariedade passiva e relação interna](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773041/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773041%2F)

### [REsp 1.913.314 do STJ: ação de prestação de contas e segunda fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1913314/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1913314%2F)

### [REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991701/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991701%2F)

