{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31777,"origem":"stj","sha256_origem":"6a827710c115621361e146487dec1b478b441d32067546304debe28bce310d3e","registro_original":{"id_fonte":"000845780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048660","numero_registro":"202200107920","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTURMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.\nADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n568/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. ANÁLISE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Em situações excepcionais, é possível a penhora dos honorários,\nindependentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, o\nque deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada\nhipótese concreta.\n3. No caso em apreço, a reforma do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhora dos\nhonorários indevidamente apropriados pelo advogado, demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, providência inviável em\nrecurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1991123>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1969114>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"86fd41e34f9083ec6d8ce9b85b889889127df7732297b9c25f813bed57523d0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
