{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31778,"origem":"stj","sha256_origem":"a3faa842275e7538384c6cb9b3bf1ec2cc2f6b025cec34d05b003166af5d061e","registro_original":{"id_fonte":"000845857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851463","numero_registro":"201903579643","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.\nDESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\nOBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.\n489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J\nDO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO\nDA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA\nDA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de\ncumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo\nhomologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação\njurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos\nembargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e\n(III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os\nhonorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido\ninicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do\ncumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da\ndívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores\npelos credores.\n3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão\nsubmetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde\nda controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte. Precedentes.\n4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se\ncaracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de\ndeclaração. Súmula 98/STJ.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"na fase de cumprimento de\nsentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,\nmediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no\nprazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue,\npassará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da\ncondenação (art. 475-J do CPC)\" (Tema 536/STJ).\n6. Esta Corte também já definiu que \"são cabíveis honorários\nadvocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não\nimpugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a\nque alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a\nintimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do\n'cumpra-se'\" (Temas 407-410/STJ).\n7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários\nadvocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser\nafastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor\ndevido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer\ndiscussão do débito. Precedentes.\n8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao\nobjetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os\nhonorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido\ninicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do\ncumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da\ndívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores\npelos credores.\n9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a\nexecutada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando\nteve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor\ndevido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida,\noptou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos\no levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão\npela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como\ndecidiu o acórdão recorrido.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no\njulgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475J","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO DA DÍVIDA - MULTA E\nHONORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 244107>>-SP, <<REsp 1175763>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 506688>>-SE, <<REsp 1803985>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1271636>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0af0598b88ce58d5ddadd6a3b36ecf8b73724a91cdcffc7f1e62cce087ce0f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
