{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3178,"origem":"stj","sha256_origem":"97ba965570f5495fa6d516e03f3c99053ee94297c5ce1193aa68e9e2aee763c9","registro_original":{"id_fonte":"000813789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159560","numero_registro":"202200161634","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR\nWHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR\nDAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a\ncerteza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.\nPrecedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.\n2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado\nno qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há\n \"três elementos indutivos da autenticidade do destinatário\", quais\nsejam, \"número de telefone, confirmação escrita e foto individual\"\n(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021,\nDJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias\nestão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.\n3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação,\nlimitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação\ntelefônica, oportunidade em que foi declarado o \"desejo na nomeação\nde Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o\nrecebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando\nda diligência\". Todavia, não há a indicação sobre se o número no\nqual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.\n4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela\nDefensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que\nnão teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da\nacusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).\n5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores\nque dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo\nCitando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após\na concretização da citação que certifique validamente a identidade\ndo Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo\nPenal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO POR MANDADO - COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP - NÃO AFERIÇÃO DE\nAUTENTICIDADE DA IDENTIDADE DO CITANDO - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 699654>>-SP,\n         <<HC 652068>>-DF,\n         <<HC 641877>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"faf835bd41992a4a8170e6bafae7a03ee1c7486801e534bc17bee9b14dbdaf69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
