# Registro público: STJ — 159560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97ba965570f5495fa6d516e03f3c99053ee94297c5ce1193aa68e9e2aee763c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR
WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR
DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a
certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado
no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há
 "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais
sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual"
(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021,
DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias
estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação,
limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação
telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação
de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o
recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando
da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no
qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela
Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que
não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da
acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores
que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo
Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após
a concretização da citação que certifique validamente a identidade
do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo
Penal.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR
WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR
DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a
certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado
no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há
 "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais
sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual"
(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021,
DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias
estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.
3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação,
limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação
telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação
de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o
recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando
da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no
qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.
4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela
Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que
não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da
acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores
que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo
Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após
a concretização da citação que certifique validamente a identidade
do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo
Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR MANDADO - COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP - NÃO AFERIÇÃO DE
AUTENTICIDADE DA IDENTIDADE DO CITANDO - NULIDADE)
   STJ - <<HC 699654>>-SP,
         <<HC 652068>>-DF,
         <<HC 641877>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
