{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31785,"origem":"stj","sha256_origem":"19710caad7ddcbe496c3c22d4dcd0bd6e7b4afe164def1d9f9b2fa118fe71248","registro_original":{"id_fonte":"000846091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269878","numero_registro":"202204001220","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE\nTRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.\nRECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO\nDE INSTAURAÇÃO DO IRDR QUANDO SATISFEITO O REQUISITO AUSENTE POR\nOCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, SEM PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE AO STJ OU\nAO STF PREVISTA, ADEMAIS, SOMENTE PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O\nMÉRITO DO INCIDENTE, MAS NÃO PARA O ACÓRDÃO QUE INADMITE O INCIDENTE\nDE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE DOS\nRECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. QUESTÃO LITIGIOSA DECIDIDA EM\nCARÁTER NÃO DEFINITIVO.\n1. Incidente de resolução de demandas repetitivas.\n2. Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a\ninstauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente,\npois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível\na instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito\ninicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme\nexpressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15.\n3. De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese\ndecorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade\nexcepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal\nFederal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente,\nconforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do\nacórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00976 PAR:00003 ART:00987"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL EM FACE DO ACÓRDÃO QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO\nIRDR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1631846>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75441884d421c9cf92fd40a8fe8ad2ff2225aab6489451b7a5c2ea6d7c5fc27f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
