{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31796,"origem":"stj","sha256_origem":"3d23e155e94f453a5ef97a99445620c20bc6ea0defe112b9e256b6320fd49c6d","registro_original":{"id_fonte":"000846133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2235552","numero_registro":"202203386676","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO NOVO. ART.\n493 DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE\nALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de\neliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,\ncontradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha\npronunciamento.\n2. O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao\nproferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa\ninfluenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a\ncontrovérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a\nsua influência não seja suficiente para alterar o resultado do\njulgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.\nPrecedentes.\n3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é\npossível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493"],"jurisprudencia_citada":"(FATO NOVO - FATO SUPERVENIENTE E RELEVANTE - INFLUÊNCIA  NO\nJULGAMENTO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836023>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 105745>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 274873>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1681651>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0b8fbac9ac52720e2a1e12ed0f6575f961ef646538b8280da1a1ba9b994759d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
