# Registro público: STJ — 2119148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ba372d7834b50c8374fc3071ae0885d1e1194f6df07953931cbe8f50ed484a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não
fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição
inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da indenização por  dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não
fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição
inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
2. A revisão da indenização por  dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - JUIZ
- MAGISTRADO - NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389028>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
