# Registro público: STJ — 1851820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9f59f0f26192ccf125bbc580a03327b0d38eadaf4c131b38a441b46c202eb9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846533
- **Número de registro na fonte:** 202100654123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição
brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no
Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda,
dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas
da análise fático-probatória e termos contratuais, ocasionando os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao
art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no
território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência,
filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não custa evidenciar que a autoridade judiciária brasileira é
competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu,
de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com
o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no
REsp n. 1.545.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição
brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no
Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda,
dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas
da análise fático-probatória e termos contratuais, ocasionando os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
2. O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao
art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no
território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência,
filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente.
3. Não custa evidenciar que a autoridade judiciária brasileira é
competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu,
de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com
o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no
REsp n. 1.545.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA - DOMICÍLIO)
   STJ - <<REsp 1584441>>-SP
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RÉU DOMICILIADO NO BRASIL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1545783>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00088 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00021 INC:00001 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2210341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 7547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59229/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 21 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-21/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0895ebf28a05a52c2d80c08b21381012e8e783c5723d3e4c4aae53c9b6ca6ad0
- **SHA-256 do registro documental:** a9f59f0f26192ccf125bbc580a03327b0d38eadaf4c131b38a441b46c202eb9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-21%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9f59f0f26192ccf125bbc580a03327b0d38eadaf4c131b38a441b46c202eb9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** a9f59f0f26192ccf125bbc580a03327b0d38eadaf4c131b38a441b46c202eb9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [Companhia aérea estrangeira pode ser processada no Brasil?](https://wikijuridica.com.br/aereo/processar-cia-estrangeira-brasil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fprocessar-cia-estrangeira-brasil%2F)

### [Plataforma estrangeira que ignora notificação do Brasil](https://wikijuridica.com.br/digital/plataforma-estrangeira-sem-representante-brasil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fplataforma-estrangeira-sem-representante-brasil%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1851820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a9f59f0f26192ccf125bbc580a03327b0d38eadaf4c131b38a441b46c202eb9c
- **SHA-256 do comentário:** d6d369a473af209162a1895b0f9c31df18f251aa7e1af4b8527c6e880bc3c2dd
