{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31809,"origem":"stj","sha256_origem":"395ee8fb7eb6d3618da8384ec1db774ef7431a4ca7944b3026badb58d44f625b","registro_original":{"id_fonte":"000846535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021731","numero_registro":"202202632847","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nAUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"o\ncondômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que\nexerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os\nrequisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido\nexercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo\ndeterminado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários\"\n(REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).\n2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia,\nconcluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião\nextraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini,\nna medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos\nde mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem,\nsendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a\ncolheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão\npara acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da\nnatureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão\nda aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é\npossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os\narestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares\nocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma\nquestão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas\ne circunstâncias específicas de cada processo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - ANIMUS DOMINI)\n   STJ - <<REsp 668131>>-PR, <<AgInt no REsp 1840023>>-MG,\n         <<REsp 1631859>>-SP\n(ANIMUS DOMINI - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1787720>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2175639>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5620a019fea618bf3f6b6219b3f8f4425e061df82314082ac22e28c8cf1aef24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
