{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3181,"origem":"stj","sha256_origem":"59a941ad808b0c92264ae65121a268c84d339660730ac2ff705753397940fc47","registro_original":{"id_fonte":"000813818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053040","numero_registro":"202200210270","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE\nDOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.\nINVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA\nPARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o\nprimeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.\n2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e\ncontra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os\naclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão\nconsumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a\ninterposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão\njudicial, ressalvada a interposição de recursos especial e\nextraordinário. Precedente do STJ.\n3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é\nmanifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de\noutro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.\n4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o\nqual \"não é necessário ratificar o recurso especial interposto na\npendência do julgamento dos embargos de declaração, quando\ninalterado o resultado anterior\", pois, na hipótese, ambos os\nrecursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da\napelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os\naclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento\nda interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu,\ne não pela parte adversa.\n5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos\nembargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora\ndo prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI,\nc.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem\ncomo o art. 798 do Código de Processo Penal\n6. Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021,\nmas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia\nescoado o prazo para a sua interposição.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:579"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000579"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 579/STJ - EMBARGOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE -\nINAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2027015>>-SP\n(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ee8b53ad57465054608505e3e70f85961859bb74851e0550a492113a7932850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
