# Registro público: STJ — 2053040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a941ad808b0c92264ae65121a268c84d339660730ac2ff705753397940fc47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA
PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o
primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário. Precedente do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é
manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de
outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o
qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os
recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da
apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os
aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento
da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu,
e não pela parte adversa.
- **Item 5 (texto oficial):** O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos
embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI,
c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem
como o art. 798 do Código de Processo Penal
- **Item 6 (texto oficial):** Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021,
mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA
PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o
primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.
2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário. Precedente do STJ.
3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é
manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de
outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o
qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os
recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da
apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os
aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento
da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu,
e não pela parte adversa.
5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos
embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI,
c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem
como o art. 798 do Código de Processo Penal
6. Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021,
mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 579/STJ - EMBARGOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE -
INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027015>>-SP
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:579

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000579

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2758721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2020901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2613/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042708%2F)

### [REsp 2.231.400 do STJ: intempestividade de apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231400/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231400%2F)

### [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262098%2F)

